O QUE ACONTECE SE NÃO FIZER INVENTÁRIO?

Inventário é o procedimento que deve ocorrer após a morte de uma pessoa para que os bens deixados por ela, sejam partilhados e posteriormente transferidos para o nome dos seus herdeiros ou para quem o falecido deixou testamento, lembrando que não só os bens e direitos são transferidos para os herdeiros, mas também as dívidas e obrigações deixadas pelo falecido até o limite da herança.

 

Testamento é o ato pelo qual uma pessoa dispõe da totalidade ou de parte de seus bens depois da morte, podendo ser deixado parte dos bens para não herdeiros.

 

O procedimento de abertura do inventário pode ocorrer de forma judicial e extrajudicial, ou seja, na justiça ou no cartório, a depender de alguns requisitos exigíveis, como por exemplo, existência de herdeiro menor ou incapaz, ausência de concordância entre as partes envolvidas.

 

O prazo para abertura do inventário segundo o artigo 611 do código de processo civil é de dois meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, do dia do falecimento.

 

E se eu não fizer o inventário no prazo de dois meses?

 

A não abertura do inventário no prazo de dois meses não impedirá que seja feito posteriormente, a grande questão são as consequências advindas do atraso, tais como:

 

  • Pagamento de multa e juros sobre o imposto de causa mortes e doação- ITCD caso não tenha sido recolhido;

 

  • Os bens que foram deixados não poderão ser vendidos antes de aberto o inventário;

 

  • Caso um dos herdeiros ou cônjuge que tem direito aos bens venha a falecer também, o seu inventário somente poderá ser concluído quando for aberto o inventário do falecido anterior;

 

  • O cônjuge ou companheiro do falecido somente poderá se casar pelo regime de separação obrigatória de bens ou com autorização judicial.

 

E por que tenho que fazer inventário se o falecido não deixou nenhum bem?

 

É denominado de inventário negativo quando iniciado o procedimento de inventário sem que o falecido tenha deixado bens ou direitos, e a importância está em o herdeiro assegurar a ausência de responsabilidade em relação a possíveis dívidas que o falecido tenha deixado, isso porque o artigo 1.792 do código civil prevê que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança.

 

Assim, não tendo o falecido deixado bens os quais pagariam os credores, os herdeiros não têm responsabilidade sobre o pagamento, de modo que se utilizam do inventário negativo para comprovar a ausência de bens do falecido evitando a cobrança por algum credor.

 

Outra finalidade do inventário negativo decorre de interesse do cônjuge em relação a contrair novo casamento, isso porque se tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der a partilha aos herdeiros não poderá se casar novamente, o artigo 1.523, II do código civil tem essa previsão com o objetivo de evitar que a nova união traga prejuízos ao filho havido do casamento com o marido falecido.

 

Em razão disso, a melhor solução é a realização do inventário negativo.

 

Portanto, a realização de inventário é sempre importante, e a busca por um profissional atuante na área do direito das sucessões será o melhor caminho para que você seja melhor orientado acerca do seu caso específico e a solução mais adequada.

 

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