O Papel do Subsíndico Nos Condomínios

O código civil não prevê a figura do subsíndico, sendo o cargo regulamentado pelas convenções de condomínio, o que é plenamente possível de acordo com a lei 4591/64 artigo 22, parágrafo 6º. Diante disso, quem vai determinar a existência do subsíndico no condomínio será a convenção.

Nos dias atuais com a instituição de novos condomínios tem sido comum a não previsão do subsíndico nas convenções. Todavia, é importante contar com auxilio desta figura para que ocorra uma melhor gestão do condomínio, pois, o trabalho em equipe pode ser mais eficaz, mas, não basta ter o cargo em questão, é preciso ter uma participação ativa no auxílio ao síndico.

Havendo a previsão da figura do subsíndico na convenção seu papel é colaborar auxiliando o síndico, substituir temporariamente suas ausências quando por exemplo, este estiver viajando, renunciar ao cargo, ficar doente ou vier a falecer, sendo que nestes últimos três casos a prerrogativa de convocar uma nova assembleia para o preenchimento de cargo do novo síndico será de responsabilidade do subsíndico, devendo assumir o cargo interinamente e por um prazo aproximado de 20 a 30 dias.

É importante ressaltar que o subsíndico não é o representante do condomínio, pois a legislação prevê esta condição apenas ao síndico. Assim, a palavra final sobre as questões envolvendo o dia a dia do condomínio cabe ao síndico que é o representante civil e criminal daquele.

O subsíndico tem todas as atribuições do síndico e aquelas previstas na convenção, mas só assume na ausência esporádica daquele, assim, não pode adotar deliberações contrárias à gestão do síndico mas sim auxilia-lo na administração diária do condomínio.

Quanto à eleição do subsíndico, o mesmo deve ser eleito através de uma reunião de assembleia previamente convocada, podendo exercer o cargo durante 2 anos e sendo permitida sua reeleição, não é obrigatória a eleição ocorrer no mesmo momento da eleição do síndico. É preciso observar o que diz a convenção e aplicar a forma que estiver prevista.

No que diz respeito a sua destituição, em sendo a lei omissa a respeito da existência do cargo, entende-se que quem elege tem poder de destituir, de modo que cabe a assembleia decidir, salvo previsão contrária em convenção.

Em relação à possibilidade de remuneração, apesar de não ser comum o recebimento de salário, não havendo restrição na convenção e desde que a assembleia delibere concordando, poderá haver a remuneração pelo cargo.

Também, não há restrição legal que seja uma pessoa externa ao condomínio, haja vista que não existe nem mesmo a previsão da existência do subsíndico, sendo papel da convenção determinar a respeito.

Diante o exposto, é importante que o subsíndico tenha conhecimento do seu papel perante o condomínio, participe, acompanhe e tenha conhecimento da gestão do síndico, assim estará contribuindo para uma melhor condução e efetividade dos trabalhos em prol dos interesses do condomínio.

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