FILHO NÃO REGISTRADO E NÃO RECONHECIDO PELOS DEMAIS HERDEIROS TEM DIREITO A HERANÇA?

Se não é você quem está passando por essa situação, é bem provável que já viu uma história assim, seja de algum conhecido, em uma novela ou filme, não é mesmo?

 

Ocorre que, casos assim não são raros, existem muitos filhos não registrados pelos pais e consequentemente não reconhecido pelos outros familiares, principalmente quando este pai falece e o assunto é herança.

 

Assim, após a morte do pai, ocorrendo o aparecimento de um filho não registrado que a família desconhecia ou mesmo que já tinha conhecimento, mas não havia qualquer contato e aceitação, essa família tende a realizar o inventário sem qualquer pretensão de inclusão deste suposto filho, o que muitas vezes pode passar despercebido diante o desconhecimento dos direitos que possui.

 

No entanto, quando o suposto filho não foi incluído no inventário por ainda não ter sido reconhecido e este inventário já foi finalizado, pode ele ir buscar seus direitos por meio do ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade, e, uma vez confirmada a paternidade poderá ajuizar ação de petição de herança para anular a partilha anterior realizada pelos outros herdeiros caso tenha sido prejudicado na divisão dos bens.

 

Todavia, não tendo o inventário ainda sido encerrado, o suposto filho pode, até a partilha de bens, ingressar no processo e requerer sua admissão no inventário por meio de um advogado.

 

Ressalta-se que havendo a necessidade de averiguar a relação de parentesco do falecido com o possível herdeiro– como o exame de DNA, a realização do exame será feita com os parentes consanguíneos do falecido, entretanto, conforme previsão legal, ninguém será obrigado a realizar o exame contra a sua vontade, não sendo este o único meio de prova, cabendo ao juiz decidir pelo reconhecimento da filiação analisando todo contexto conforme está previsto na Lei 8.560/92, a qual dispõe que:

 

Art. 2º-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo primeiro. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

 

Perceba que, embora o exame de DNA seja o meio mais efetivo e seguro para ter a confirmação da paternidade, não é o único meio admitido como prova, até porque os parentes do falecido não podem ser obrigados a realizar o exame contra sua vontade, e de outro lado, o suposto filho não pode ficar prejudicado diante da recusa, por isso, será apreciado todo o contexto probatório por meio de documentos, depoimentos, testemunhas e o que mais o juiz entender ser necessário para a comprovação.

 

E enquanto a ação proposta pelo pretenso filho tramita, poderá ele requerer a reserva de sua parte na herança até a decisão do reconhecimento da paternidade.

 

É importante saber que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, terão os mesmos direitos, sendo proibida qualquer discriminação relativa à filiação, o que prevê o código civil.

 

Também é preciso observar o prazo previsto para propor a ação requerendo sua parte na herança, que geralmente prescreve em 10 anos a contar da data do falecimento conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas atenção, pode existir causas que suspendam essa prescrição, como por exemplo, herdeiro absolutamente incapaz.

 

O mesmo não acontece com a ação de investigação de paternidade que pode ser proposta a qualquer tempo.

 

Diante disso, ainda que o filho não tenha sido registrado pelo pai e nem reconhecido pelos demais herdeiros, tem direito à herança, bastando confirmar a paternidade.

 

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