Usucapião de Imóvel Objeto de Herança

A usucapião é uma forma de aquisição de propriedade pelo uso quando alguém se mantém na posse de um imóvel por determinado tempo e desde que observados alguns requisitos da lei.

Em se tratando de usucapião de imóvel objeto de herança, muito se tem discutido a respeito, tendo em vista que o direito à herança previsto no inciso XXX do artigo 5º da Constituição da República de 1988 também não é absoluto, podendo sofrer limitação, conforme será explanado.

Após o falecimento de um ente querido instituidor do patrimônio objeto da herança, é aberta a sucessão, assim, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários conforme art. 1.784 do Código Civil.


A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio, ou seja, poderes inerentes à propriedade em que duas ou mais pessoas são titulares, atribuindo-se a cada um uma parte ou fração ideal da mesma coisa. Desta feita, os herdeiros passam a ser condôminos sobre o bem.

Todavia, mesmo a herança sendo um direito conferido a todos os sucessores do falecido, aquele condômino que tiver na posse exclusiva do bem por determinado tempo, ininterrupta e sem oposição pelos demais, como por exemplo, um herdeiro que permanece morando na casa,  arcando com impostos, reformas e consertos sozinha, agindo como dona do imóvel e sem qualquer oposição dos outros, poderá ser considerada proprietária, podendo pedir usucapião. Este foi o entendimento da 3º turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.631.859 o qual manifestou que

O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários”.

E ainda, cumpre ressaltar que não existe no nosso ordenamento jurídico nenhum dispositivo que veda a usucapião entre herdeiros, razão pela qual o entendimento de que é impossível o herdeiro usucapir o quinhão do coerdeiro não merece prosperar.


Tem-se, assim, que é possível o herdeiro pleitear a usucapião em desfavor dos demais herdeiros, desde que, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do Código Civil, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) ou 10 (dez) ou 5 (cinco) anos a depender do caso, cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. O que faz ainda que este herdeiro cumpra a função social da propriedade.

Diante o exposto, deve os herdeiros tomar as providências cabíveis para assumir a posse direta sobre seu quinhão, e, caso não seja possível abrir o inventário, enquanto a questão da herança não for solucionada, recomenda-se que aluguem o imóvel ou firmem um empréstimo (comodato), fato que certamente evitará futuras discussões acerca da propriedade em razão da inércia de algum herdeiro.

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