PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CONDOMÍNIO, PODE?

O Condomínio nem mesmo com previsão na sua convenção pode proibir o morador de ter animal em sua unidade, pois contraria a lei, tendo em vista o direito de propriedade que o morador possui previsto na constituição Federal em seu artigo 5º inciso XXII.

Todavia, o que pode ser proibido é a perturbação deste animal ao sossego, segurança e saúde dos demais moradores que ali coabitam, podendo nestes casos ser o animal excluído do condomínio. Como exemplo de perturbação ao sossego temos o cachorro que late o dia todo. Como exemplo de perturbação à saúde temos um animal que esteja com alguma doença, e como exemplo de perturbação à segurança temos um animal que oferece riscos aos demais moradores por não ser sociável.

Assim, o condomínio deve criar regras de convivência para que os animais possam coabitar no mesmo ambiente que os condôminos de modo a não causar danos ou desconforto, como por exemplo exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços, exigir focinheira para as raças previstas em lei, circular somente de guia, dentre outros.

É preciso se atentar para que a criação de regras não cause excessos, pois, dependendo das imposições que o condomínio fizer, poderá gerar para ele até mesmo uma ação de danos morais e possivelmente uma condenação, como por exemplo nos casos de exigir que o animal seja carregado enquanto estiver no elevador ou em outras áreas comuns.

Diante disso, é preciso analisar cada caso em sua individualidade, estudar o que diz a legislação, as decisões dos nossos tribunais e principalmente buscar orientação de um Advogado especializado no assunto.

A prevenção é a melhor ação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *