Uso Exclusivo do Único Imóvel do Casal Pelo Ex-Cônjuge Após o Divórcio. Saiba Que o Cônjuge Afastado do Lar Pode Cobrar Aluguel.

Diante o casamento, o casal adquire conjuntamente um bem imóvel, e, resolvendo se divorciar, apenas um deles continua morando na residência até que a partilha já decidida deste bem seja realizada, ocorre que, na maioria das vezes o tempo passa e o bem não é vendido, ficando um dos cônjuges no prejuízo quanto a sua parte, haja vista que enquanto arca com aluguel, financiamento por outro imóvel ou mora de favor na casa de parentes, o outro cônjuge desfruta sozinho sem qualquer ônus do imóvel que juntos contribuíram.

Diante disso, para evitar o enriquecimento sem causa em relação ao cônjuge que permaneceu no imóvel, poderá o mesmo ser compelido a pagar aluguel ao outro durante essa permanência exclusiva no imóvel.

É isso mesmo, os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, regendo-se a propriedade pelo chamado instituto do condomínio, conforme  previsto no artigo 1.319 do Código Civil, segundo a qual, cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa, assim, na hipótese em que ainda não foi concretizada a partilha dos bens, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, o correspondente à metade da renda de um aluguel diante a relação de posse mantida com o bem.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

“Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles […] (STJ 3ª turma, RESP 1375271/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2017).”

“é possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, como nos casos em que há notificação extrajudicial” (AgInt no REsp 1782828/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

Diante disso, o cônjuge que não ficou no imóvel, pode por meio de uma notificação extrajudicial exigir ao outro a metade do valor de um aluguel estimado naquele imóvel, e, caso o cônjuge que permaneceu no imóvel se recuse, poderá o pedido ser feito através de ação judicial mediante comprovação de uso exclusivo do imóvel pelo ex-cônjuge.

É importante lembrar que o valor do aluguel que o ex-cônjuge ocupante do imóvel pagará é equivalente à metade do valor integral do aluguel.

Exemplo: se o valor do aluguel for de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aquele que ficou utilizando o imóvel de forma exclusiva pagará ao outro o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

 Logo, se trata de um ressarcimento pela fruição exclusiva da parte do bem pelo ex-cônjuge, o qual não se pode permitir um enriquecimento injustificado.

Portanto, é possível ao ex-cônjuge afastado do lar, exigir do outro que permanece na residência comum após o divórcio fazendo uso exclusivo do bem que pertence ao casal, o devido ressarcimento.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *