Câmeras em Condomínios Viola a Privacidade dos Moradores?

Diante a evolução tecnológica, a vontade de ser visto, o aumento da criminalidade, dentre outros fatores que ocorrem no nosso cotidiano, a necessidade do uso de câmeras está cada vez mais comum no dia a dia das pessoas, e, nos condomínios onde há constante circulação de moradores e seus visitantes não seria diferente, ainda mais quando nos deparamos com frequentes notícias de invasão aos edifícios, onde os meliantes, com muita ousadia, sempre dão um “jeitinho” de adentrar e cometer furtos e roubos nas unidades, daí, a necessidade do uso das câmeras com o intuito de ajudar na prevenção dos atos criminosos.

Ocorre que, muitas vezes há um desvio da finalidade no uso das câmeras no âmbito condominial, o que é motivo para questionamentos, SEGURANÇA X PRIVACIDADE. E é neste ponto que a coletividade condominial e especialmente a administração do condomínio, seus gestores, tenham conhecimento de que a função das câmeras é para a segurança do prédio e dos condôminos e não para fiscalizar a vida do outro, o que significa que as imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei, devendo haver cuidado na sua divulgação.

De acordo com a Constituição Federal, em seu Artigo 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim, se um morador for exposto a situação vexatória ou constrangedora diante a divulgação de suas imagens, poderá o condomínio ser responsabilizado. Por isso, a administração deve ter cuidado antes de liberar uma gravação para algum morador, sendo recomendável ver primeiro o que foi registrado antes de tornar público.

O morador que tiver algum tipo de ocorrência, pode solicitar, formalmente, o acesso às imagens ao síndico. A solicitação também pode ser feita por meio judicial ou por ordem de autoridade policial a depender da gravidade do caso o qual será analisado.

Também cabe ao condomínio verificar se há alguma norma estadual ou municipal que regulamente o uso de câmeras nas suas dependências. Alguns estados como por exemplo São Paulo, tem legislação própria determinando a fixação de placas informativas na entrada e saída dos ambientes monitorados, com informações sobre “o ambiente estar sendo monitorado e a que as imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.

Para a instalação das câmeras, deve haver a discussão e deliberação em assembleia, e, aprovada a implantação, devem os condôminos discutir onde serão instaladas, para onde serão transmitidas as imagens, quem terá acesso, dentre outros detalhes adequados as particularidades e necessidades do condomínio, com o objetivo  de preservar a segurança dos moradores e seus visitantes.

É importante que a administração do condomínio se atente a permitir o uso das imagens gravadas para fins relacionados a segurança dos moradores, devendo negar o acesso quando se tratar de situações particulares dos condôminos que não dizem respeito ao condomínio, como por exemplo, o uso das imagens para questões envolvendo problemas familiares, saber o horário que o filho, o cônjuge, a empregada chegou ou saiu de casa.

Assim, uma vez deliberado em assembleia, a instalação de câmeras nas áreas comuns do edifício poderá ser feita nos moldes ali discutidos, dentro das regras e com a devida cautela, objetivando sempre o uso das imagens a preservação da segurança aos moradores, e não para uso indevido, malicioso, vexatório, o que poderá resultar em responsabilidade para o condomínio gerando o dever de indenizar com base nos artigos 186 e 927 do Código civil.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Diante disso, é fundamental que os condomínios busquem a adequada segurança aos seus moradores em conjunto com a preservação do direito à intimidade e privacidade, haja vista tratar-se ambos de direitos fundamentais, não podendo a existência de um excluir o outro igualmente relevante.

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