Muitas pessoas costumam comprar um imóvel, realizar um contrato de compra e venda e levar ao cartório para lavrar escritura pública acreditando que este último ato lhe confere a propriedade do imóvel, o que não é verdade, porque no direito brasileiro, a propriedade do imóvel só é transferida para o comprador depois de efetuado o registro do título translativo no Cartório do Registro de Imóveis, conforme previsto no artigo 1245 do Código Civil.
Art. 1.245- Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1 – Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Diante disso, não adianta fazer apenas a lavratura da escritura pública, tendo em vista que a mesma tem apenas a finalidade de formalizar a vontade das partes. Sendo importante ressaltar que a escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, e caso o bem tenha valor inferior ao citado, basta levar o titulo translativo celebrado entre as partes diretamente no cartório de registro de imóveis sem necessidade de lavrar escritura publica anteriormente.
Portanto, para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos, após lavrada escritura pública no cartório de notas, será necessário levar ao cartório de registro de imóveis para que a mesma possa ser registrada em nome do comprador e o mesmo se tornar o proprietário do imóvel, pois, quem não registra não é considerado dono mas apenas detentor da posse do imóvel.
Ademais, é importante ter conhecimento de que a compra e venda de imóvel é uma negociação de extrema importância, por isso, muitos cuidados devem ser tomados antes de concluir o negócio para que o sonho da casa própria não vire um pesadelo, e a ausência de registro traz muitos riscos que podem desaguar em prejuízos conforme os exemplos abaixo:
1-O vendedor poderá usar de má fé e vender o imóvel para você e outra pessoa ao mesmo tempo, e aquele que registrar primeiro será o efetivo proprietário;
2– Caso o vendedor possua alguma dívida e um de seus credores mover uma ação contra ele, esse imóvel poderá ser penhorado, e o comprador que deixou de registrar terá grande chance de perder o imóvel;
3- O falecimento do vendedor, também poderá causar incômodos ao comprador, pois, o imóvel irá fazer parte do inventário tendo em vista que consta o nome do vendedor em sua matrícula;
4- Caso o comprador queira vender o imóvel terá resistência em relação a quem vai comprar e precisará da assinatura do antigo vendedor, o que torna a venda embaraçada caso este vendedor já tenha falecido ou estiver em local desconhecido;
5- Ocorrendo um dos acasos acima, o comprador que não registrou o imóvel terá que suportar o ônus de enfrentar uma possível demanda judicial ou extrajudicial a fim de comprovar ser o verdadeiro proprietário, tendo que suportar gastos que vão além daqueles que teria tido se tivesse registrado o imóvel no momento da compra como é aconselhável.
Levando-se em consideração esses aspectos, podemos observar a importância de registrar a compra de um imóvel no cartório do registro de imóveis para que o comprador possa se tornar efetivamente o dono, evitando maiores desgastes e prejuízos.
Buscar auxílio de um profissional da área é extremamente importante para que o mesmo possa orientar nas negociações envolvendo a compra e venda do seu imóvel trazendo a necessária segurança jurídica com o fim de evitar futuros prejuízos.