LOCAÇÃO POR AIRBNB EM CONDOMÍNIOS

A locação de unidades em condomínios pelo aplicativo airbnb tem gerado discussões e entendimentos diversos.

A Justiça brasileira tem decisões afirmando que caso esteja previsto na convenção, o condomínio pode exigir que os condôminos só usem suas unidades para fins residenciais, pois utilizar essa modalidade de hospedagem sem o aval do condomínio é uma infração à finalidade do seu uso que está previsto na lei maior do condomínio que é a convenção e ao Código Civil, de modo que locação por diária é exclusivo de meios de hospedagem, como hotéis e flats, e, permitir tal modalidade além de ir contra a convenção condominial e ao código civil, ainda traz riscos ao condomínio diante do trânsito diário de pessoas estranhas.

Por outro lado, há também posicionamentos e decisões no sentido de que impedir a modalidade de locação nos condomínios pelo aplicativo airbnb ofende o direito de propriedade que é uma garantia do proprietário de acordo com o artigo 1.228 do Código Civil , além de não configurar hospedagem, sendo similar a locação por hospedagem.

Entretanto, entendemos que se em razão do direito de propriedade previsto na Constituição bem como por força do artigo 1.335 do código civil o proprietário pode dispor da sua unidade conforme melhor lhe convier, por outro lado, existem limitações ao exercício desse direito, e o limite é a perturbação ao sossego, saúde, segurança e aos bons costumes daqueles que compartilham a copropriedade, afinal, o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser respeitado primeiramente o direito dos condôminos em razão da supremacia do interesse coletivo frente ao individual.

Desse modo, é dever de todo condômino dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação conforme previsão no art. 1.335II e 1.336, IV, do Código Civil, e, locar o bem por dia, como ocorre nas locações pelo aplicativo airbnb, é característica dos meios de hospedagem, dependendo assim de enquadramento específico, haja vista que ao fazê-lo desvia a finalidade de um edifício restritamente residencial, o que desobedece a legislação e a Convenção do Condomínio.

Outro argumento que não merece guarida é falar que tal modalidade é simular a locação por temporada, uma vez que a utilização do imóvel por curtos períodos de dias, com alta rotatividade, descaracteriza e desvirtua totalmente a locação por temporada tratando-se de forma disfarçada de hotelaria/hospedagem.

Ademais, para que seja permitida a locação no modelo pretendido será necessária a aprovação da matéria em assembleia com o quórum especial do art. 1351 do código civil bem como o enquadramento em lei específica.

Todavia, caso haja tolerância pelos demais condôminos em aceitar tal prática, deverá haver uma maior atenção do síndico no que se refere a segurança e o cotidiano do condomínio, devendo propor regras e preferencialmente submeter a votação em assembleia.

Em que pese a imposição de regras pelo condomínio, a responsabilidade legal por qualquer ação do hospede é de exclusiva responsabilidade de quem oferece o serviço.

Diante o exposto, conclui-se que a modalidade de locação de unidades em condomínio pelo aplicativo airbnb, desvirtua esta finalidade bem como afronta ao disposto previsto na convenção condominial – lei maior do condomínio, e, coloca os interesses individuais frente aos interesses da coletividade, em total desacordo com o estipulado na nossa carta magna.

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