Imóvel Comprado em Leilão Como Retirar Morador que se Recusa a Sair?

Comprar imóveis em leilão pode ser um bom negócio diante dos baixos preços que se consegue e em especial quando se trata do imóvel dos seus sonhos. Mas, é preciso saber que alguns inconvenientes podem ocorrer, como por exemplo, na compra de imóvel em leilão extrajudicial, o antigo morador se recusar a sair. E aí, o que fazer? Afinal, comprei e registrei o imóvel, então sou o novo proprietário.

De acordo com o artigo 1.228 do código civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Diante do fato apresentado, inicialmente, é preciso agir logo, pois, a partir da aquisição do imóvel, o novo proprietário torna-se responsável pelo pagamento dos tributos e taxas condominiais incidentes sobre o bem. De modo que poderá ter problemas e desgastes para reaver os valores pagos daquele que residia no imóvel, ou até mesmo nunca receber.

Outra questão que pode onerar mais ainda o novo proprietário, é em caso deste ter adquirido o imóvel para moradia própria, e, em razão da demora na saída do morador, ter que suportar despesas de moradia de outro imóvel alugado, caso não tenha para onde ir gratuitamente.

Diante disso, a protelação da entrega do imóvel ao novo proprietário, poderá causar-lhe danos de difícil reparação.

Todavia, existe solução para o referido problema. Então, como retirar morador que se recusa a sair do imóvel?

Inicialmente, deve o novo proprietário enviar uma notificação de forma escrita ao morador, informando sua nova condição de adquirente e proprietário do imóvel e a intenção em ocupa-lo. Um bom diálogo pode resolver de pronto o problema. Dessa forma, podem as partes negociar um prazo para desocupação, devendo levar em consideração que o antigo morador precisa de encontrar um novo lugar para morar, que como sabemos, não acontece da noite para o dia.

E se o diálogo não funcionar, como proceder?

Neste caso, o novo proprietário, deve acionar o morador por meio de uma ação judicial para que ocorra a desocupação do imóvel. Nesta ação é requerida uma medida de urgência para que a desocupação ocorra de forma mais rápida a fim de não agravar os prejuízos do novo proprietário, o que sendo aceito pelo juiz, determinará o despejo do morador já no início na ação e imitir o novo proprietário na sua posse.

Pode ocorrer também a possibilidade de ser arbitrada pelo juiz uma taxa mensal de ocupação do imóvel pelo morador, no período entre a transcrição da carta de arrematação no Registro de imóveis e a efetiva entrada do comprador no imóvel, sendo que tal taxa deverá ser cobrada por meio de execução conforme previsto no artigo 38 do decreto lei 70/66.

É importante ressaltar, que o presente caso se trata de imóvel adquirido por meio de leilão extrajudicial desprovido de alienação fiduciária.( modelo de garantia de propriedades, móveis ou imóveis, que se baseia na transferência de bens como pagamento de uma dívida, a partir de um acordo firmado entre o credor e o devedor ).  Em caso de leilão extrajudicial por alienação fiduciária, ou leilão judicial, o procedimento será diferente.

Busque auxílio de um profissional da área para que o mesmo possa analisar a melhor solução cabível para o seu caso.

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A prevenção é a melhor ação.

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