Assembleia Virtual nos Condomínios. Entenda Quando Poderá Ser Utilizada

A assembleia virtual no âmbito condominial é um tema que já vem sendo debatido há um bom tempo, primeiro devido à ausência da maioria dos condôminos nas assembleias presenciais e a necessidade que os condomínios têm de votar determinados assuntos de tamanha relevância  e que exigem quórum especial para sua aprovação, como por exemplo a alteração de convenção que exige o quórum especial de 2/3 dos votos dos condôminos, e segundo pelo caráter de economia, eficiência e tempo que essa modalidade de assembleia pode beneficiar a massa condominial.

Até o momento não existe nenhuma legislação em vigência que trate do assunto para o segmento condominial.  O que temos é um Projeto de Lei nº. 548/19 que no momento encontra-se na Câmara dos Deputados e que permite o uso do voto eletrônico nas assembleias de condomínios. E aqui é importante esclarecer que este projeto de lei permite o voto eletrônico daqueles condôminos que não compareceram na assembleia presencial, para que o quórum especial exigido pela lei possa ser alcançado. Desta forma, a assembleia ocorreria no formato chamado de “Híbrido”.

Mas, enquanto não há lei que regulamente a assembleia virtual nos condomínios, o posicionamento jurídico majoritário é de que a assembleia virtual pode ser utilizada em condomínios que trouxer essa previsão em suas convenções. Os Tribunais também tem decido dessa forma. Isso já é realidade, já está acontecendo, e a avaliação de quem já utiliza é bem positiva.

Daí podemos ver a necessidade de atualizar aquelas convenções tão antigas, trazendo no seu bojo a permissão da assembleia virtual, o que trará uma maior segurança jurídica.

E no momento atual que estamos diante de uma pandemia, onde a recomendação é evitar a aglomeração de pessoas a qual tem impedido a realização de assembleia presencial e a convenção do condomínio não traz previsão sobre a possibilidade de poder realizar assembleia por meio virtual?

Para o atual momento foi proposto pelo Senador Antônio Anastasia o projeto de lei nº 1179/2020, o qual já foi aprovado pelo senado e pela câmara e  aguarda sansão ou veto do Presidente da República, e este Projeto de lei  permite a realização de assembleia virtual nos condomínios, o que é de extrema relevância para afastar a insegurança jurídica que recai sobre os condomínios se realizada este formato de assembleia sem qualquer previsão.

Ressalta-se que este projeto de lei tem caráter transitório o qual foi criado em razão da pandemia, tanto que sua previsão é até 30 de outubro deste ano, e, em razão da necessidade de urgência em sua criação não detalha como deve ser realizada a assembleia virtual, apenas permite.

Por isso os síndicos devem tomar os cuidados redobrados quando da realização de assembleia por meio virtual, buscando evitar futuras impugnações e anulações. A segurança nesse tipo de assembleia é fator primordial. A plataforma escolhida pelo condomínio deve ser amplamente segura, o síndico deve ter a certeza de quem está votando, de que todos os condôminos foram devidamente convocados, garantir a possibilidade de uso para todos, porque caso contrário, o síndico estará se livrando de um problema para criar outro.

Neste contexto, a orientação neste momento é que, mesmo com a aprovação do projeto de lei nº. 1179, os síndicos devem realizar a assembleia por meio virtual somente em caso de urgência de votação, e, em caso de realizada, ratificar em posterior assembleia presencial assim que a mesma for possível. Ademais, o próprio projeto de lei fala sobre a votação por meios virtuais poder ocorrer, em caráter emergencial.

Tendo em vista os aspectos mencionados e considerando que a tecnologia já faz parte no nosso dia a dia, deve também ser introduzida nos condomínios para uma maior eficiência e evolução. No entanto, a aplicação deste instrumento deve ser acompanhada de muito critério para evitar prejuízos ao condomínio e responsabilidades ao síndico.

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