Suspensões No Condomínio pelo Síndico Durante a Pandemia do Coronavírus

Diante da situação atual que o mundo todo vem vivendo com a pandemia do coronavírus, muitas dúvidas sobre condomínios têm surgido por moradores e principalmente síndicos em razão da necessidade de suspensões que não vem agradando a todos, e uma delas é o fechamento das áreas comuns do condomínio pelo síndico.

Como atualmente estamos vivendo em outra realidade, diante de situações excepcionais, medidas excepcionais também terão que ser aplicadas. Por isso que o Síndico na condição de gestor do condomínio, tem o poder executivo de nesse cenário atual, fazer alguns ajustes no condomínio conforme prevê a própria legislação.

O Código civil em seu artigo 1.348 inciso II impõe ao síndico deveres, sendo que um deles é a prática dos atos necessários a defesa dos Interesses coletivos. E o fato de o síndico efetuar o fechamento das áreas comuns do condomínio – salão de festas, academia, piscina, salão de jogos, churrasqueira, playground e qualquer outro que gere aglomeração de pessoas, são atos necessários a defesa dos interesses comuns.

O inciso V do artigo 1.348 do código civil também confere ao síndico o dever de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns. E o artigo 1.336 inciso IV prevê que são deveres dos condôminos não utilizar as partes do condomínio de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes.

A Constituição Federal nos garante o Direito de propriedade, mas esse direito pode sofrer limitação e não pode prevalecer sobre o direito à vida e a saúde também previstos na carta magna.

Tais medidas de suspensão de alguns atos no condomínio pelo síndico também tem como fundamento a prevalência do interesse coletivo sobre o privado.

Essa Pandemia vem ocorrendo no mundo todo, e as autoridades públicas e da saúde vem tomando e orientando uma série de medidas para evitar aglomerações, porque é essa aglomeração de pessoas que faz com que o vírus se propague.

Então, as áreas comuns do condomínio que gere aglomeração de pessoas, pode sim ser fechada pelo síndico. A simples circulação dos moradores no condomínio não pode ser proibida, devendo todos tomarem as medidas de precaução durante o trânsito.

O uso do elevador também não poderá ser proibido, mas a recomendação é que seja utilizado uma pessoa ou uma família por vez, sempre evitando a aglomeração de pessoas.

No que tange a realização de obras, a recomendação é que seja analisado cada caso para que haja suspensão tanto nas áreas comuns como nas unidades privativas. Devendo priorizar obras que demandam urgência a ponto de colocar o condomínio em risco se não executadas. Para evitar responsabilidades ao condomínio devido a paralisação dos prestadores de serviço, deve o síndico inicialmente pactuar com estes prestadores uma forma de trabalho de modo a não comprometer a saúde dos demais moradores, impondo medidas de precaução.

Quanto as mudanças, deve ser analisado as condições do morador, se ele já havia pactuado contrato de locação para entrada ou saída, de modo que não seja tomada nenhuma decisão de impedimento que possa causar prejuízos ao contrato de locação deste morador, isso pode fazer com que o condomínio tenha que realizar o ressarcimento destes valores.

Diante disso, o condomínio deve adotar medidas pertinentes e condizentes com a situação atual e aquele condômino que descumprir tais regras, caberá notifica-lo e se for o caso aplicar multa.

Chamo atenção para que antes da aplicação de qualquer medida excepcional no condomínio o síndico busque ajuda profissional para que possa ser orientado de como proceder no seu condomínio, levando em conta que cada condomínio e condômino tem suas particularidades. Por isso, é preciso analisar caso a caso para que certas condutas do síndico não coloque o condomínio exposto a incorrer em uma responsabilidade civil.

É Hora de trabalho em equipe, nós somos responsáveis uns pelos outros, vamos eliminar toda forma de contagio. Com a colaboração de todos, podemos estar juntos e ter nossa liberdade o quanto antes. Não há mal que dure para sempre!

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